A referida Lei é oriunda do PL 73/23 que foi aprovado pela Câmara de Vereadores na última terça-feira, 26, em sessão extraordinária.
Foi publicado no Diário Oficial desta quinta-feira, 28, a Lei 086/2023 que Dispõe sobre o pagamento de Incentivo Financeiro Adicional aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias do Município de Ichu/BA, e dá outras providências.
A referida Lei é oriunda do PL 73/23 que foi aprovado pela Câmara de Vereadores na última terça-feira, 26, em sessão extraordinária.
LEI Nº 086/2023, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023
Dispõe sobre o pagamento de Incentivo Financeiro Adicional aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias do Município de Ichu/BA, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ICHU, ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições legais que lhe conferem a Constituição Federal e a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte lei:
Art. 1º- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar pagamento do “Incentivo Financeiro Adicional”, previsto no art. 9º-D da Lei nº 11.350/2006, aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias, visando estimular os profissionais que trabalham nos programas estratégicos da Política Nacional de Atenção Básica e fortalecimento da atuação de Agentes Comunitários de Saúde e Combate às Endemias, sempre que o recurso for efetivamente disponibilizado pelo Governo Federal.
§1º O “Incentivo Financeiro Adicional” que trata esta Lei é oriundo dos repasses financeiros efetivados pelo Ministério da Saúde e será conferido uma vez por ano, até o dia 31 de dezembro, em parcela única e individualizada, através de rateio, entre os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias.
§2° Farão jus ao Incentivo Financeiro Adicional previsto no caput deste artigo todos os profissionais que se encontrarem em pleno exercício de suas funções, que atinjam as metas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Saúde e que estejam desenvolvendo participação efetiva de todas as atividades de fortalecimento e estímulos das práticas de prevenção e promoção da saúde, em prol da coletividade.
§3° Acarretará a perda do direito ao Incentivo Financeiro Adicional o Agente que no curso do período estiver afastado e/ou licenciado de suas funções, com exceção nos casos de licença maternidade, licença paternidade, licença para tratamento de saúde, licença para aperfeiçoamento profissional e licença para mandato classista.
Art. 2º. A complementação deverá ser paga na exata medida dos repasses de recursos realizados pela União para a finalidade específica de cumprimento da Lei nº 11.350/2006, sendo terminantemente vedada a utilização de recursos próprios do município para fins de integralização das referidas remunerações.
Art. 3° O pagamento do Incentivo regulado por esta lei estará estritamente vinculado e persistirá enquanto houver o repasse do Governo Federal, específico para este fim.
Art. 4° O “Incentivo Financeiro Adicional” não possui natureza salarial, não podendo ser incorporado à remuneração do Agente, nem ser utilizado para fins de cálculo para outras vantagens ou para fins previdenciários.
Art. 5° O “Incentivo Financeiro Adicional” será rateado pelo número de Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, obedecendo o saldo disponibilizado pelo repasse do Ministério da Saúde específico para cada categoria.
Parágrafo Único. As metas a serem atingidas para o recebimento do adicional por cada Agente serão regulamentadas mediante ato próprio do Poder Executivo, que estabelecerá as condições para a concessão por desempenho.
Art. 6° As despesas decorrentes dessa Lei correrão por conta de dotações constantes no orçamento municipal.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Ichu, 28 de dezembro de 2023.
JOSÉ GONZAGA CARNEIRO
Prefeito Municipal
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