Freire Gomes depôs à PF no dia 1º de março, na condição de testemunha, por mais de 7 horas. O teor do depoimento foi publicado pelo jornal O Globo nesta sexta
O ex-comandante do Exército Marco Antônio Freire Gomes confirmou à Polícia Federal que o ex-presidente Jair Bolsonaro apresentou a ele e aos outros comandantes das Forças Armadas uma minuta de decreto para instaurar um estado de defesa no TSE e “apurar a conformidade e legalidade do processo eleitoral” de 2022.
Freire Gomes depôs à PF no dia 1º de março, na condição de testemunha, por mais de 7 horas. O teor do depoimento foi publicado pelo jornal O Globo nesta sexta.
A informação sobre a apresentação da minuta por Bolsonaro aos comandantes das Forças foi antecipada pela colunista Miriam Leitão, da Globo News no último dia 5.
Segundo o depoimento do general, o documento foi apresentado aos comandantes das Forças em uma reunião no Palácio da Alvorada em dezembro de 2022.
Freire Gomes disse à PF que o conteúdo era semelhante ao da minuta encontrada pela PF em janeiro de 2023 na casa do ex-ministro da Justiça, Anderson Torres.
Naquela oportunidade, o documento encontrado na residência do ex-ministro da Justiça previa a decretação de um “Estado de Defesa na sede do Tribunal Superior Eleitoral” e a criação de uma “Comissão de Regularidade Eleitoral”, comandada pelos militares e com o objetivo de “garantir a preservação ou o pronto restabelecimento da lisura e correção do processo eleitoral.”
Primeira reunião
O general disse à PF que uma versão do documento foi apresentada em uma primeira reunião entre Bolsonaro e os comandantes das Forças Armadas no Palácio da Alvorada em 7 de dezembro de 2022.
Segundo Freire Gomes, “na referida reunião possivelmente Filipe Martins leu o referido conteúdo aos presentes e depois se retirou do local, ficando apenas os militares, o então ministro da Defesa e o então Presidente da República Jair Bolsonaro.”
Filipe Martins, ex-assessor da Presidência da República, é um dos alvos da Operação Tempus Veritatis, que investiga a organização de uma tentativa de golpe de Estado. A operação também tem entre os alvos o ex-presidente Bolsonaro, o ex-comandante da Marinha, Almir Garnier, e o ex- ministro da Defesa Paulo Sérgio Nogueira — todos mencionados por Freire como participantes da reunião.
O ex-comandante disse à PF que Bolsonaro descreveu o documento como “em estudo” e disse que depois “reportaria a evolução aos comandantes.”
Segunda reunião
Freire Gomes afirmou no depoimento que uma nova reunião foi realizada uma semana depois, no dia 14 de dezembro, também no Alvorada. E uma nova versão do texto foi apresentada – esta, semelhante à do documento encontrado na casa de Torres, também alvo da operação.
Freire Gomes disse à PF que Torres servia de “suporte jurídico para as medidas que poderiam ser adotadas.”
Aos investigadores, o ex-comandante disse que “em outra reunião no Palácio da Alvorada, em data em que não se recorda, o então presidente Jair Bolsonaro apresentou uma versão do documento com a decretação do estado de defesa e a criação da comissão de regularidade eleitoral para ‘apurar a conformidade e legalidade do processo eleitoral’.”
Nesta reunião, segundo o ex-comandante, estavam presentes ele, o ex-presidente Bolsonaro, o ex-comandante da Marinha, almirante Garnier, o ex-comandante da Aeronáutica, brigadeiro Carlos Baptista Junior e o ex-ministro da Defesa, Paulo Sérgio Nogueira.
Recusa a apoiar
Freire Gomes disse à PF que, nesta reunião, ele e o brigadeiro Baptista Junior “afirmaram de forma contundente suas posições contrárias ao conteúdo exposto” e disseram que “não teria suporte jurídico para tomar qualquer atitude.”
Já o almirante Garnier, segundo Freire Gomes, “teria se colocado à disposição do Presidente da República.”
O general também disse à PF que alertou o ex-presidente Bolsonaro de que o Exército “não aceitaria qualquer ato de ruptura institucional” e que a proposta discutida sobre o tema “poderia resultar na responsabilização penal do então presidente da República.”
Mensagens de Cid
O ex-comandante confirmou ainda à PF ter recebido mensagens do tenente-coronel e ex-ajudante de ordens da Presidência, Mauro Cid, sobre o tema. Cid fez um acordo de delação com a PF e já prestou depoimentos sobre o tema — incluindo relatos quanto às reuniões agora descritas pelo ex-comandante do Exército.
À PF, Freire Gomes disse reconhecer “que recebeu os áudios identificados na investigação. Que os áudios procuravam retratar as visitas recebidas pelo então presidente e seu estado de ânimo em relação às medidas que estavam sendo discutidas.”
Do NS | Fonte: g1 e TV Globo
Veja a íntegra da minuta golpista:
“Ordem e Progresso: o lema de nossa bandeira requer nossa constante luta pela “segurança jurídica” e pela “liberdade” no Brasil, uma vez que não há ordem sem segurança jurídica, nem progresso sem liberdade.
Nossa Constituição Federal de 1988, a Constituição Cidadã, reúne normas gerais favoráveis à “segurança jurídica” e à liberdade da sociedade brasileira na medida em que direitos e garantias (como o direito à vida, a liberdade e a igualdade), princípios fundamentais (como o devido processo legal, o contraditório e a imparcialidade) e remédios constitucionais (como o Habeas Corpus ou o Habeas Data) foram criados pelo Constituinte em linha com os interesses de todos os membros da sociedade brasileira.
Sem dúvida, neste contexto, a ideia de justiça para o Direito do Estado presume que o Poder emana do povo e que a realização da justiça é um imperativo para a sociedade e os agentes público (sic). É dizer; numa perspectiva constitucional, a ideia de justiça para o Direito depende de leis justas e legítimas no Estado Democrático de Direito, assim como de decisões judiciais justas e legitimas. Para tanto, devemos considerar que a legalidade nem sempre é suficiente: por vezes a norma jurídica ou a decisão judicial são legais, mas ilegítimas por se revelarem injustas, na prática. Isto ocorre, quase sempre, em razão da falta de constitucionalidade, notadamente pela ausência de zelo à moralidade institucional na conformação com o ato praticado.
Devemos lembrar que a Constituição Federal de 1988 inovou ao prever expressamente o ”principio da moralidade” no caput de seu artigo 37.
Este principio constitucional (de inspiração humanista e iluminista) surgiu na jurisprudência do Conselho de Estado Francês há mais de 100 anos como forma de controle para o desvio de finalidade na aplicação da lei. Para além de seu reconhecimento e aplicação na França, o Princípio da Moralidade também vem servindo de baliza para o exercício dos agentes públicos em outros países.
À evidência, de forma louvável e pautada por este precedente, a Constituição Federal de 1988 converteu a “moralidade” em fator de controle da “legalidade”, inclusive quanto à interpretação e aplicação do texto constitucional e de suas lacunas, justamente para conferir a justa e esperada “legitimidade” aos atos praticados pelos agentes públicos do Executivo, do Legislativo e do Judiciário.
Insta dizer que o Princípio da “Moralidade Institucional” presume a probidade de todo e qualquer agente público, ou seja, sua honestidade e lisura. Ele proíbe o desvio de finalidade, enquanto arbitrariedade supralegal. Enfim, não permite que leis e/ou decisões injustas sejam legitimadas por atos autoritários e afastados do narco constitucional.
De modo geral, todo servidor público (seja ele um Ministro do Supremo Tribunal Federal ou um “gari” de uma cidadezinha do interior deve atuar sempre de acordo com o “Princípio da Moralidade Institucional”: deve atuar de forma íntegra e legitima, sempre de acordo com ajusta legalidade!
O “servidor público” no exercido da magistratura não pode aplicar a lei deforma injusta, ou seja, contra a Constituição, em especial de modo contrário ao Princípio da Moralidade Institucional, isto porque, este mandado constitucional não pode ser afastado, nem ter o seu alcance mitigado: deve sempre ser considerado aplicado. Do contrário, teremos uma atuação ilegítima.
O juiz de direito (seja ele ministro do STF, ou não) nunca pode agir sem a devida e esperada conformação de suas decisões à moralidade institucional.
Enquanto, os “guardiões da Constituição”, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, STF, também estão sujeitos ao “Princípio da Moralidade”, inclusive quando promovem o ativismo judicial.
Aliás, o desmedido “ativismo judicial” e a aparente “legalidade” (desprovidas de legitimidade; contrárias ao Princípio da Moralidade Institucional; e, assim, injustas) não podem servir de pretextos para a desvirtuação da ordem constitucional pelos Tribunais Superiores, senão vejamos, entre outros, algumas situações recentes:
1) as normas legítimas autorizando a atuação de juízes suspeitos (nestas eleições, o Ministro Alexandre de Moraes nunca poderia ter presidido o TSE, uma vez que ele e Geraldo Alckimin possuem vínculos de longa data, como todos sabem);
2) as decisões legítimas permitindo a censura prévia (restringindo as prerrogativas profissionais da imprensa e de parlamentares, por exemplo);
4) as decisões afastando muitas “causas justas” da apreciação da Justiça (o TSE não apurou a denúncia relativa à falta de inserções de propaganda eleitoral);
3) as decisões limitando a transparência do processo eleitoral e impedindo o reconhecimento de sua legitimidade (impedindo o acesso do Ministério da Defesa ao “código fonte” das urnas, não apurando a denúncia do PL quanto às urnas velhas; e, ainda, impondo multa arbitrária e confiscatória para constranger o PL em razão de suposta litigância de má-fé, aliás, os dois primeiros dígitos da mula importa coincidem com o número do partido político em questão); e
4) as decisões abrindo a possibilidade de revisão do “trânsito em julgado “de importantes matérias já pacificadas pelo STF (notadamente, para prejudicar os interesses de certos e determinados contribuintes)
É importante dizer que todas estas supostas normas e decisões são ilegítimas, ainda que sejam aparentemente legais e/ou supostamente constitucionais, isto porque, são verdadeiramente inconstitucionais na medida em que ferem o Princípio da Moralidade Institucional: maculando a segurança jurídica e, na prática, se revelando manifestamente injustas. Para além deste fundamento comum de verdadeira inconstitucionalidade, outros princípios, direitos e garantias também restam vulnerados de forma pontual. Enfim, são normas e decisões aparentemente constitucionais, mas inconstitucionais, em verdade) que colocam em evidência a necessidade de restauração da segurança jurídica e de defesa às liberdades em nosso país.
Não à toa, encontramos ao longo da história algumas ideias convergentes ao apelo de nosso discurso. Na Antiguidade, “Dar a cada um o que é seu” já era uma ideia defendida por Aristóteles, como definição de justiça e princípio de direito. No Iluminismo, a necessidade de “resistência às leis injustas” já era uma ideia defendida por Tomás de Aquino. Mais recentemente, após a Segunda Guerra Mundial, Otto Bachof defendeu na Alemanha a possibilidade de controle das normas constitucionais inconstitucionais, em especial ao reconhecer a existência de um direito supralegal, ou seja, um direito pressuposto natural acima da Constituição e de suas normas.
[Aqui, tratar deforma breve das decisões inconstitucionais do STF]
Afinal, diante de todo o exposto e para assegurar a necessária restauração do Estado Democrático de Direito no Brasil, jogando de forma incondicional dentro das quatro linhas, com base em disposições expressas da Constituição Federal de 1988, declaro o Estado de Sítio; e, como ato contínuo, decreto Operação de Garantia da Lei e da Ordem.”
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