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quarta-feira, 10 de julho de 2024

ICHU - Publicado Decreto que dispõe sobre as condutas vedadas aos Agentes Públicos da Administração direta e indireta referente o pleito de 2024

Os agentes públicos deverão ficar atentos para não cometerem deslizes durante o período eleitoral conforme dispõe as disposições do Código Eleitoral, da Lei Geral das Eleições nº 9.504/97 e suas alterações e das Resoluções do TSE concernentes ao pleito 2024
Foi publicado no Diário Oficial do Município o Decreto 258/2024 de 05 de julho de 2024 que dispõe sobre as condutas vedadas aos Agentes Públicos da Administração direta e indireta referente o pleito de 2024.


Os agentes públicos deverão ficar atentos para não cometerem deslizes durante o período eleitoral conforme dispõe as disposições do Código Eleitoral, da Lei Geral das Eleições nº 9.504/97 e suas alterações e das Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral concernentes ao pleito 2024

DECRETO Nº 258/2024 DE 05 DE JULHO DE 2024

“DISPÕE SOBRE AS CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE ICHU, REFERENTE AO PLEITO 2024 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ICHU, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o que dispõe a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Município;

CONSIDERANDO: o período Eleitoral de 2024, as disposições do Código Eleitoral, da Lei Geral das Eleições nº 9.504/97 e suas alterações e das Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral concernentes ao pleito 2024;

DECRETA:

Art. 1°. O presente Decreto dispõe sobre as condutas vedadas aos agentes públicos da Administração Pública direta e indireta do Município de Ichu no ano eleitoral de 2024.

§ 1° Este Decreto não afasta o dever de acatamento doutras normas vigentes concernentes às eleições 2024.

§ 2° O desatendimento à Legislação Eleitoral e outras correlatas poderá ocasionar responsabilizações criminais, civis, administrativas e eleitorais.

§ 3° Reputa-se agente público, para os fins deste Decreto, quem exerce mesmo que transitoriamente, remuneradamente ou não, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura, vínculo, mandato, cargo, emprego ou função junto aos órgãos da administração pública.

Art. 2°. São vedadas as seguintes condutas aos agentes públicos da Administração Pública direta e indireta do Município de Ichu:

I – ceder ou usar bens móveis ou imóveis da Administração Pública em benefício de candidato, partido político ou coligação, ressalvada a realização de convenção partidária;

II – usar materiais ou serviços da Administração Pública ou por ela custeados, inclusive endereço eletrônico institucional, em benefício de candidato, partido político ou coligação;

III – prestar serviços ou ceder agente público para campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o agente estiver licenciado ou de férias;

IV – fazer ou permitir uso promocional de distribuição de bens e serviços de caráter social, custeados ou subvencionados pela Administração Pública, em favor de candidato, partido político ou coligação;

V – fazer ou permitir a realização de propaganda eleitoral nos prédios ou no interior das repartições da Administração Pública, bem como nos veículos oficiais ou a serviço da Administração Pública;

VI – portar, guardar, afixar ou distribuir material de propaganda eleitoral ou de manifestação de preferência por determinado candidato, partido político ou coligação no interior de bens móveis ou imóveis de posse ou propriedade ou a serviço da Administração Pública;

VII – utilizar equipamentos de informática, endereço eletrônico institucional e congêneres pertencentes ou a serviço da Administração Pública para manifestar em redes sociais ou enviar comunicações eletrônicas com conteúdo político-eleitoral.

VIII – usar quanquer tipo de propaganda política no interior dos pédios publicos, pelos agentes públicos.

IX – nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, remover, transferir ou exonerar servidor público, de 06 de julho de 2024 até a posse dos eleitos, ressalvados:

a) a nomeação ou exoneração em cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;

b) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até 6 de julho de 2024;

X – a contratação, paga com recursos públicos, de shows artísticos para a inauguração de obras e promoção de serviços a partir de 06 de julho de 2024.

§ 1° É de responsabilidade dos Secretários Municipais, no âmbito de suas pastas e atribuições, a fiscalização do quanto determinado neste Decreto.

Art. 3º. É vedada a divulgação de publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos e entidades, em todos os meios de comunicação, a partir de 06 de julho de 2024 até a realização do pleito, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral.

Paragráfo Único. A publicidade que se refere o caput deste artigo deve ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servidor público.

Art. 4° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
JOSÉ GONZAGA CARNEIRO
PREFEITO MUNICIPAL

Do AL NOTÍCIAS | Diário Oficial

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