A recomendação foi direcionada a todos os partidos, coligações, federações e candidatos, confira
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL DA 132ª ZONA ELEITORAL DO ESTADO DA BAHIA, através da Promotora de Justiça signatária, com supedâneo no plexo de atribuições descritas no artigo 127 e no artigo 129, II e IX, da Constituição Federal, no artigo 27, parágrafo único, IV, da Lei nº 8.625/93, no artigo 6º, XX, da Lei Complementar Federal nº 75/93, no artigo 75, IV, da Lei Complementar Estadual nº 11/96, assim como no artigo 81 da Resolução nº 11/2022 do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado da Bahia;
considerando que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo -lhe, dentre outras atribuições constitucionais, a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, assim como dos interesses sociais e individuais indisponíveis, ex vi o disposto no artigo 127 da Constituição Federal;
considerando ser atribuição legal do Ministério Público expedir recomendações visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito, aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, consoante preceituado no artigo 6º, inciso XX, da Lei Complementar Federal nº 75/93;
considerando que incumbe, ao Ministério Público Eleitoral , o acompanhamento de todas as fases e instâncias do processo eleitoral, conforme determinam os artigos 72 e seguintes da Lei Complementar nº 75/93;
considerando que o Ministério Público, na defesa do regime democrático e da legitimidade do pleito eleitoral, pode e deve atuar preventivamente, notadamente para acompanhar o planejamento, a preparação e a legalidade das Eleições Municipais de 2024;
considerando que o período de propaganda eleitoral inicia-se em 16 de agosto de 2024; considerando a notícia recebida nesta Promotoria de Justiça Eleitoral no sentido de que vários proprietários de carros de som já estariam se organizando para divulgar propaganda eleitoral;
considerando que o artigo 39, §11°, da Lei n° 9.504/97 e o artigo 15, §3°, da Resolução do TSE nº 23.610/2019 são cristalinos, ao estabelecerem que apenas é permitida a circulação de carros de som e minitrios como meio de propaganda eleitoral, em carreatas, caminhadas e passeatas ou durante reuniões e comícios, e, mesmo nessas ocasiões, desde que observado o limite de oitenta decibéis de nível de pressão sonora, medido a sete metros de distância do veículo;
considerando que, nos termos do preconizado no artigo 39, §9°-A, da Lei n° 9504/97, carro de som é considerado qualquer veículo, motorizado ou não, ou ainda tracionado por animais, que transite divulgando jingles ou mensagens de candidatos;
considerando que o artigo 39, §12°, da Lei n° 9.504/97 e o artigo 15, §4°, da Resolução do TSE nº 23.610/2019 diferenciam carro de som, minitrio e trio elétrico, sendo o primeiro o veículo automotor que usa equipamento de som com potência nominal de amplificação de, no máximo, 10.000 (dez mil) watts, sendo minitrio o veículo automotor que usa equipamento de som com potência nominal de amplificação maior que 10.000 (dez mil) watts e até 20.000 (vinte mil) watts, e sendo trio elétrico o veículo automotor que usa equipamento de som com potência nominal de amplificação maior que 20.000 (vinte mil) watts;
considerando que a utilização de trio elétrico apenas é permitida em campanhas eleitorais para a sonorização de comícios, con soante delineado no artigo 39, §10°, da Lei n° 9.504/97 e no artigo 15, §2°, da Resolução do TSE nº 23.610/2019;
considerando a necessidade de evitar o uso irregular de equipamentos sonoros para promover campanha eleitoral;
considerando que são fatos notórios a exacerbada utilização de fogos de artifício, assim como os ruídos excessivos oriundos de descargas modificadas de motocicletas, durante a campanha eleitoral;
considerando que o artigo 22, VII, da Resolução do TSE nº 23.610/2019 veda a propaganda eleitoral que perturbe o sossego público, com algazarra ou abuso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos, inclusive aqueles provocados por fogos de artifício;
considerando a necessidade de evitar o uso indevido e exacerbado de fogos de artifício que possam causar perturbação do sossego público;
considerando a necessidade de evitar os ruídos excessivos oriundos de descargas modificadas de motocicletas que causem perturbação do sossego público;
considerando que, no âmbito eleitoral, a pessoa infratora responderá pelo emprego de propaganda vedada, estando sujeita, inclusive, à apreensão do carro de som, minitrio ou trio elétrico utilizado indevidamente para propaganda eleitoral;
considerando que, além de configurar ilícito eleitoral, a propaganda eleitoral que perturbe o sossego público, abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos, também configura a contravenção penal prevista no artigo 42, inciso terceiro, da Lei de Contravenções Penais, devendo a pessoa infratora ser encaminhada, à Delegacia de Polícia, para lavratura do respectivo termo circunstanciado;
considerando que, ex vi o preceituado no artigo 228 do Código de Trânsito e no artigo 17 da Resolução do CONTRAN nº 958/2022, é infração de trânsito usar, no veículo, equipamento com som audível, pelo lado externo do veículo, perturbando o sossego público, nas vias terrestres abertas à circulação;
RECOMENDA
Aos(às) representantes de coligações, de federações e de órgãos partidários de Conceição do Coité e de Ichu, aos(às) candidatos(as) que venham a disputar o pleito eleitoral em Conceição do Coité e em Ichu, assim como a todos os munícipes de Conceição do Coité e de Ichu, que no período da campanha eleitoral:
a) abstenham-se de manusear, utilizar, queimar e/ou soltar fogos de artifício por lapso temporal contínuo exacerbado de modo a caracterizar perturbação do sossego público, e, caso decidam por fazê-lo, optem por fogos de vista (produzem efeitos visuais sem estampido);
b) não permitam que seus apoiadores soltem fogos de artifício, em descumprimento das normas que regulam a situação;
c) abstenham-se, assim como determinem que seus apoiadores abstenham-se, durante os atos de campanha eleitoral, de fazer ruídos excessivos oriundos de descargas modificadas de motocicletas que causem perturbação do sossego público;
d) em se tratando da propaganda eleitoral, que observem rigorosamente, assim como determinem que seus apoiadores observem rigorosamente, os limites sonoros e uso dos meios permitidos pela legislação eleitoral, conforme disposto nos artigos 15, 16 e 22, VII, da Resolução do TSE nº 23.610/2019 e no artigo 39, §9°-A , §10°, §11°e §12°da Lei n° 9.504/97, a saber:
d.1) a realização de comícios e a utilização de aparelhagens de sonorização fixas são permitidas no horário compreendido entre as 8 hs e as 24 hs, com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais duas horas;
d.2) a utilização de trios elétricos somente é permitida para sonorização de comícios;
d.3) a utilização de carro de som ou minitrio, como meio de propaganda eleitoral, é permitida apenas em carreatas, caminhadas e passeatas ou durante reuniões e comícios, e desde que observado o limite de 80dB (oitenta decibéis) de nível de pressão sonora, medido a 7m (sete metros) de distância do veículo.
O descumprimento dos artigos 15, 16 e 22, VII, da Resolução do TSE nº 23.610/2019, assim como do artigo 39, §9°-A, §10°, §11°e §12°da Lei n° 9.504/97, acarretará providências judiciais no âmbito eleitoral contra a pessoa infratora, nos termos da Resolução do TSE nº. 23.610/2019 e legislação correlata, sem prejuízo de outras medidas decorrentes da legislação ambiental, criminal e de trânsito, sobre a matéria (consoante disciplinado no artigo 42, III, da Lei de Contravenções Penais, no artigo 54 Lei n° 9.605/98, bem como no artigo 228 do Código de Trânsito e no artigo 17 da Resolução do CONTRAN nº 958/2022).
Da presente RECOMENDAÇÃO, sejam remetidas cópias aos seguintes órgãos/autoridades:
a) Ao Juízo Eleitoral desta Zona Eleitoral, à Polícia Civil de Conceição do Coité e de Ichu, assim como à Polícia Militar de Conceição do Coité e de Ichu, para ciência;
b) Aos(às) representantes de coligações, de federações e de partidos políticos da 132ª Zona Eleitoral do Estado da Bahia;
c) Ao Diário Oficial do Poder Judiciário, para publicação.
Conceição do Coité, 15 de agosto de 2024.
Grace Inaura da Anunciação Melo
Promotora de Justiça Eleitoral
IN / MPE - 132ª Zona Eleitoral/Coité e Ichu
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