O comando do art. 36 da Lei nº. 9.504/97, ao permitir a propaganda eleitoral somente após o dia 05 de julho, a contrario sensu, proibiu a realização de propaganda eleitoral antes dessa data, cuja realização consiste ilícita e passível de sanção em face do responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado o seu prévio conhecimento, também o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior.
Desse modo, para a configuração da propaganda fora de época deve haver uma mensagem, expressa ou subentendida, dirigida ao pleito vindouro, pelo que se estabelece a teoria do gancho, segundo a qual faz-se necessário que o conteúdo da propaganda traga menção, explicita ou implícita, à eleição vindoura, portanto, a propaganda eleitoral antecipada pode restar configurada não apenas em face de eventual pedido de votos ou de exposição de plataforma de aptidão política, mas também ser inferida por meio de circunstâncias subliminares, aferíveis em cada caso concreto.