POR LUIZ FLÁVIO GOMES (@professorLFG)*
A justiça midiática, consoante parte da doutrina, seria regida por uma peculiar forma de interpretação do direito, chamada de interpretação ingênua (eu diria não tão ingênua), que se caracteriza (conforme Monzón, La violencia, los medios y la valoración jurídica, 2005, p. 25 e ss.) pelo seguinte: (a) reducionismo e vaguidade do que é noticiado, (b) atribuição à ineficiência da Justiça como causa do aumento da insegurança e da corrupção, (c) processos e julgamentos paralelos com base em estereótipos, (d) ausência de neutralidade ou objetividade, (e) imposição de sanções morais (para satisfazer o instinto da vingança), (f) duras críticas contra o sistema legal de justiça (ou seja: deslegitimação contínua da Justiça oficial) e (g) pela difusão de uma cultura jurídica peculiar (externa), que constitui a base de uma construção da realidade fundada em princípios e valores (sobre o crime, o processo, a justiça etc.) muitas vezes completamente antagônicos com o modelo oficial.