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terça-feira, 24 de março de 2020

Bairros de Salvador fazem 'panelaço' contra Bolsonaro durante pronunciamento

O som das panelas em protesto contra o presidente jair Bolsonaro (sem partido) voltaram a ser ouvidos em bairros de Salvador nesta terça-feira (24) durante o pronunciamento oficial do chefe do Executivo brasileiro em cadeia nacional de rádio e TV. Além do 'panelaço', gritos de 'fora Bolsonaro' também foram ouvidos em alguns bairros da capital.
Na semana passada o presidente já havia sido alvo de protesto semelhante em todo o país. 

Em seu pronunciamento Bolsonaro adotou tom irônico e voltou a repetir termos como 'histeria' e criticar a imprensa sobre a cobertura da pandemia. O presidente aproveitou ainda o espaço para alfinetar a Rede Globo e atacar o médico Drauzio Varella.

Após viagem a São Paulo, homem de 29 anos, residente em Feira testa positivo para coronavírus

Feira de Santana confirmou um novo caso de coronavírus na tarde dessa terça-feira (24) e total sobe para sete, no município e não oito casos como foi informado inicialmente pelo boletim divulgado pela Secretaria de Saúde do Estado da Bahia (Sesab). 
De acordo com a secretaria Municipal de Saúde, um homem de 29 anos de idade, residente em Feira de Santana, que recentemente esteve em viagem a São Paulo, testou positivo para coronavírus. O resultado do exame saiu nesta terça-feira (24). O paciente, a esposa e o filho estão em isolamento domiciliar.

Covid-19: Aneel suspende cortes na luz por falta de pagamento por 90 dias

A diretoria da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) aprovou nesta terça-feira (24), uma série de medidas, entre elas a suspensão de cortes no fornecimento de energia elétrica em caso de falta de pagamento em razão da pandemia do novo coronavírus. A medida vale para distribuidoras de eletricidade de todo o país.
Entre as principais medidas aprovadas estão a permissão que as distribuidoras suspendam temporariamente o atendimento presencial ao público, como medida para preservar a saúde dos seus colaboradores e da população, em atendimento às restrições impostas por atos do poder público e a priorização nos atendimentos telefônicos das solicitações de urgência e emergência.

Coronavírus: 86% dos casos da doença não são identificados, aponta Ministério da Saúde

Secretário-executivo do Ministério da Saúde João, Gabbardo dos Reis ressaltou que a maioria dos casos de pessoas infectadas por coronavírus não deve ser identificada. A análise foi feita nesta terça-feira (24), em coletiva de imprensa da pasta.
“Todos os trabalhos e todas as investigações são feitas. De cada 100 pacientes com corona, identificamos 14; 86% não são identificadas. Isso ocorre no mundo inteiro e deve acontecer também no Brasil”, disse. 

Rui pede e federais baianos avaliam ceder R$ 126 mi em emendas para crise do coronavírus

Os deputados federais da Bahia poderão ceder emendas de bancadas, que totalizam cerca de R$ 126 milhões, para ajudar nas medidas de enfrentamento ao coronavírus no estado. A decisão foi proposta pelo governador Rui Costa (PT) numa videoconferência com parlamentares nesta terça-feira (24).
Participaram do encontro o coordenador da bancada baiana, Daniel Almeida (PCdoB), o próximo coordenador, deputado federal Marcelo Nilo (PSB), além de deputados federais da base do governo estadual e de oposição, e os senadores Jaques Wagner (PT) e Otto Alencar (PSD).

Feira de Santana tem 2 novos casos de coronavírus e total sobe para 8; Bahia tem 79

Feira de Santana confirmou dois novos casos de coronavírus na tarde dessa segunda-feira (18) e total sobe para 8, no município, segundo o boletim divulgado pela Secretaria de Saúde do Estado da Bahia (Sesab). Aguarde mais informaçoes sobre os casos em Feira.
Segundo a secretaria, a Bahia já tem no 79 pacientes confirmados com coronavírus (Covid-19), 725 casos descartados e não há óbitos. Este número contabiliza todos os casos de janeiro até às 17h desta terça-feira (24). Todos os casos novos foram importados ou de transmissão local. 

Homem morre eletrocutado em R. do Jacuípe

Um homem identificado como Jorge Carlos Soares Dórea, de 54 anos, morador do Bairro da Barra em Riachão do Jacuípe, morreu por volta das 15h30 desta terça-feira (24) após sofrer uma forte descarga elétrica quando fazia uma instalação elétrica em um poste no centro da cidade de Riachão.
De acordo com informações da Polícia Civil, a vítima trabalhava como eletricista particular, foi chamado para uma manutenção em uma rede localizada no beco aos fundos da Padaria Jacuipense, quando foi surpreendido por um choque.

Prefeitura decreta toque de recolher em todo o território do município de Ichu.

Assim como outros municípios têm tomado medidas severas para conter o avanço do Coronavírus, a Prefeitura Municipal de Ichu divulgou nesta terça-feira, 24, o Decreto Nº 019/2020, que dispõe sobre as medidas complementares e temporárias de prevenção ao Covid-19.
Além do fechamento do comércio, exceto os considerados de caráter essencial, foi decretado Toque de Recolher, com proibição de circulação em todo território do município de Ichu, no período de compreendido entre às 19:00 h  até às 07:00 do dia seguinte.

DECRETO Nº 019/2020, DE 24 DE MARÇO DE 2020.

Dispõe sobre as medidas complementares e temporárias de prevenção e controle para enfrentamento do COVID-19 no âmbito do Município de Ichu/BA.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ICHU, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,  

Considerando a Portaria n° 454, de 20 de março de 2020, que declarou, em todo o território nacional, o estado de transmissão comunitária do novo Coronavírus (COVID-19);  

Considerando a necessidade de medidas complementares, aos Decretos 017/2020 de 16 de março e 018/2020 de 20 de março de 2020.

Considerando que o quanto disposto no Decreto Estadual n° 19549, de 18 de março de 2020, principalmente quanto a limitação do transporte intermunicipal.

Considerando a necessidade da adoção de novas medidas protetivas para contenção do avanço do novo Coronavírus;   

DECRETA:

Art 1º - Para enfrentamento de emergência de saúde a que se refere este Decreto deverão ser adotadas medidas complementares aos Decretos nº. 017/2020 e nº. 018/2020, ficando assim determinado toque de recolher, com proibição de circulação em todo território do município de Ichu, no período compreendido entre as 19:00 horas até as 07:00 horas do dia seguinte.  

Art. 2º - Fica determinado o fechamento total de todo estabelecimento comercial varejista e atacado, como também a suspensão e proibição da realização de missas, cultos ou quaisquer atos religiosos que impliquem reunião de fiéis em qualquer número, no âmbito do Município de Ichu, por tempo indeterminado até que se normalize a pandemia do novo coronavírus (COVID-19).  

§ 1º – Qualquer estabelecimento que não respeitar o decreto terá seu alvará suspenso determinada a abertura de Processo Administrativa para verificação de Responsabilidade Civil e Criminal.   

§ 2º – Será aplicada multa em razão de desrespeito à legislação sanitária e de uso do solo, em conformidade com a legislação Federal, Estadual e Municipal.  

§ 3º - A fiscalização e verificação dos estabelecimentos em todo âmbito municipal bem como o cumprimento deste decreto será realizado pelos seguintes órgãos: 
I.    Polícia Militar; 
II.    Guarda Municipal; 
III.    Vigilância Sanitária; 
IV.    Setor de Tributos.    

§ 4º - A Secretaria de Administração, através da Diretoria de Tributos terá competência para abrir os devidos Processos Administrativos.  

§ 5º - Estão excluídos da determinação constante do caput as atividades comerciais consideradas como de natureza essencial, quais sejam:   
I - distribuidoras e revendedores de gêneros alimentícios (Humanos e Animais);  
II – padarias; 
III – frigoríficos; 
IV - açougues,  
V - revendas de água mineral e botijões GLP (gás de cozinha); 
VI - Postos de Combustíveis;  
VII – Farmácias; 
VIII – Funerárias; 
IX - Instituições Bancárias, Correspondentes Bancários e Casas Lotéricas; 
X - Os servidores da Administração Pública Municipal que estiverem exercendo uso de suas atribuições e necessitarem se deslocar para realização de suas funções; 
XI - Os empregados e empregadores dos estabelecimentos citados nos incisos I ao IX deste artigo; 
XII - Os serviços de delivery.  

§ 6º - Os estabelecimentos citados no parágrafo anterior deste artigo deverão seguir os seguintes critérios para atendimento ao público:  

I.    Estabelecer no máximo 10 atendimentos por vez dentro do Estabelecimento Comercial;  

II.    Manter a distância de um metro entre cada pessoa dentro do estabelecimento, inclusive na ida ao caixa;  

III.    Disponibilizar material de higienização para os clientes do estabelecimento na entrada do comércio.   

§ 7º - Os estabelecimentos comerciais previstos no § 5º, do presente artigo, que possuam correspondentes bancários, poderão se adequar para funcionamento apenas desta atividade.   

§ 8º - As clínicas, laboratórios e empresas prestadoras de serviços médicos essenciais não se incluem na previsão disposta no caput do presente artigo, devendo-se, todavia, observar, a adoção de protocolos de segurança e enfrentamento ao COVID-19, tais como: higienização contínua do local e pessoal, bem como a observância da não aglomeração de pessoas nestes espaços.  

Art. 3º - Fica determinado o fechamento de todos os bares, restaurantes e lanchonetes existentes no Município de Ichu/BA, também por tempo indeterminado, até ulterior deliberação.  

§ 1º - Fica proibido o consumo de bebidas alcoólicas, lanches e refeições dentro ou no entorno, de qualquer tipo de estabelecimento, a exemplo de distribuidora de bebidas, mercados, supermercados, padarias, trailers, barracas, que as comercialize.  

§ 2º - Será permitido o funcionamento dos estabelecimentos acima citados apenas no que diz respeito ao serviço de entrega em domicílio (delivery), devendo, ainda, serem respeitados os protocolos sanitários e de segurança demandados pela situação atual para o enfrentamento ao novo Coronavírus.

Art. 4º - O acesso aos velórios, cortejos e sepultamentos fica limitado a 10 (dez) pessoas, conferindo-se preferência aos parentes mais próximos do de cujus, obedecendo às normas de postura, condutas sociais, protocolos de higiene e etiqueta respiratória.  

§ 1º - Tratando-se de vítima do COVID-19, o sepultamento será realizado imediatamente, sem velório e com orientação da Vigilância Sanitária, evitando-se a manipulação desnecessária do corpo por parte dos agentes responsáveis.  

§ 2º - Não será permitida a aglomeração de visitantes nas áreas internas e externas do velório, mesmo familiares, evitando-se contato físico entre os presentes.  

Art. 5º - Ficam excluídas das vedações constantes deste Decreto a circulação de funcionários e servidores para manutenção de obras públicas necessárias ao funcionamento dos Órgãos Administrativos, como também das obras derivadas de convênios públicos visando evitar sua suspensão ou cancelamento, com eventual devolução de recursos, desde que seja observado o número máximo de 10 (dez) funcionários respeitando-se os protocolos de higiene e distância mínima de 1,5 (um vírgula cinco) metros entre as pessoas.

Art. 6º - Fica proibida a circulação de pessoas no âmbito do território municipal de Ichu, exceto quando necessária para acesso aos serviços essenciais e sua prestação, comprovando-se a necessidade ou urgência.  

§ 1º - Em razão do toque de recolher, fica terminantemente proibida a circulação e permanência de pessoas nas praças, ruas e logradouros da sede e povoados, objetivando evitar contatos e aglomerações.  

§ 2º - A locomoção no horário em que vigorar o toque de recolher deverá ser realizada, preferencialmente, de maneira individual, sem acompanhante.  

§ 3º - Poderá ocorrer apreensão de veículos e condução forçada  de pessoas pelas autoridades municipais, em decorrência do descumprimento deste decreto.  

Art. 7º - Ficam proibidos, por prazo indeterminado ou enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública, a circulação e o ingresso no Município de Ichu de qualquer transporte coletivo intermunicipal de passageiros.  

Art. 8º - Fica proibido o uso de ar-condicionado no interior dos veículos empregados no transporte público municipal (ônibus, vans, táxis, alternativo) no Município de Ichu, bem como os veículos oficiais deste ente público, devendo os veículos circular com todas as janelas e basculantes abertos.  

Art. 9º - Os prestadores de serviço de transporte público municipal deverão respeitar o limite de passageiros sentados no interior dos veículos, ficando proibido o transporte de passageiros em pé nos ônibus, vans e congêneres.  

Art. 10º - Fica proibida a prestação do serviço de Mototáxi a passageiros que não possuam capacetes próprios.  Parágrafo único. Está permitida, enquanto durar a situação de emergência, a prestação de serviço de transporte de bens/mercadorias (serviços de entrega em domicílio) pelo serviço de Mototáxi, desde que adotem todas as medidas de higiene recomendadas pelas autoridades sanitárias competentes.   

Art. 11 - Ficam as Secretarias Municipais e demais órgãos da Administração Direta e Indireta autorizados a remanejar suas estruturas, equipamentos e pessoal para servirem de apoio aos serviços direcionados ou afetados pelas medidas de prevenção ao COVID-19.  

Art. 12 - Fica determinada à Guarda Municipal, Fiscais da Fazenda Pública, Fiscais de Meio Ambiente e Vigilância Sanitária a realização de rondas no município para garantir a dispersão, evitar aglomeração de pessoas e garantir o cumprimento das recomendações e determinações previstas neste e nos Decretos anteriores que trataram de medidas de combate ao novo Coronavírus, sejam dentro de estabelecimentos ou em via ou pública.  

Art. 13 - A não observância das medidas deste Decreto podem implicar nas penas impostas pelo artigo 268, do Código Penal Brasileiro, e Decreto-Lei n° 2848/40 que dispõe:   “Art. 268 do Código Penal Brasileiro - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:  Pena - DETENÇÃO, DE UM MÊS A UM ANO, E MULTA.”  

Art. 14 - As medidas previstas neste Decreto, bem como seus prazos, poderão ser reavaliadas a qualquer momento, condicionado à evolução do estado de emergência internacional decorrente da contaminação pelo Coronavírus.   

Art. 15 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência enquanto perdurar o estado de emergência internacional decorrente da contaminação pelo Coronavírus, revogando-se as disposições em contrário.   

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.   
Gabinete do Prefeito Municipal de Ichu - BA, 24 de março de 2020.    
Carlos Santiago de Almeida 
PREFEITO MUNICIPAL