Não foi registrado casos de COVID-19 em Ichu pelo boletim da Sesab desta segunda, 17/05 |
segunda-feira, 17 de maio de 2021
Bahia registra 1.917 novos casos de Covid-19 e mais 78 óbitos pela doença
Comunidade Quilombola de Flor Roxa/Praianos – Ichu realiza Tríduo ao Sagrado Coração de Maria
Vereadora Celidalva é recebida por Gildo Baleia, Diretor do HAM em Coração de Maria que garante mais benefício para Ichu.
Vereador Roberinho de Candeal participou do encontro em busca de benefícios para os candealenses |
Integrantes da comunidade Quilombola de Flor Roxa – Praianos em Ichu participarão de reunião histórica promovida pela UNEB Serrinha.
Prefeitura Municipal de Ichu realiza reposição de pneus novos em frota de máquinas pesadas e veículos leves
Confira as ocorrências policiais deste fim de semana na área de atuação do 16ºBPM/Serrinha
domingo, 16 de maio de 2021
DECRETO Nº 20.474 DE 16 DE MAIO DE 2021 que Altera o Decreto nº 20.400, de 18 de abril de 2021
Categoria: Decretos Numerados
Número do Ato: 20474
Data do Ato: domingo, 16 de Maio de 2021
Data de Publicação no DOE: domingo, 16 de Maio de 2021
Ementa: Altera o Decreto nº 20.400, de 18 de
abril de 2021, na forma que indica.
DECRETO Nº 20.474 DE 16 DE MAIO DE 2021
Altera o Decreto nº 20.400, de 18 de abril de 2021, na forma que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 105 da Constituição Estadual,
D E C R E T A
Art.
1º - O Decreto nº 20.400, de 18 de abril de 2021, passa a vigorar com
as seguintes modificações:
"Art. 1º - Fica determinada a restrição de locomoção noturna, vedados a qualquer indivíduo a permanência e o trânsito em vias, equipamentos, locais e praças públicas, das 21h às 05h, de 18 de abril até 25 de maio de 2021, em todo o território do Estado da Bahia, em conformidade com as condições estabelecidas nos respectivos Decretos Municipais.
§ 1º - A
restrição de locomoção noturna prevista no caput deste artigo ocorrerá das
20h às 05h, de 18 de abril até 25 de maio de 2021, nos Municípios integrantes
do Anexo I deste Decreto.
§ 6º - A
circulação dos meios de transporte metropolitanos deverá ser suspensa das 22h30
às 05h de 18 de abril até 25 de maio de 2021.” (NR)
"Art.
3º - Fica vedada, em todo o território do Estado da Bahia, a venda de
bebida alcoólica em quaisquer estabelecimentos, inclusive por sistema de
entrega em domicílio (delivery), nos períodos de:
V - 18h de
21 de maio até às 05h de 24 de maio de 2021.” (NR)
"Art.
5º - Fica vedada, em todo o território do Estado da Bahia, a prática
de quaisquer atividades esportivas coletivas amadoras do dia 18 de abril até 25
de maio de 2021, sendo permitidas as práticas individuais, desde que não gerem
aglomerações.” (NR)
"Art.
6º - Fica autorizado, em todo o território do Estado da Bahia, o
funcionamento de academias e estabelecimentos voltados para a realização de
atividades físicas, de 18 de abril
"Art.
7º - Ficam suspensos eventos e atividades, em todo o território do
Estado da Bahia, independentemente do número de participantes, ainda que
previamente autorizados, que envolvam aglomeração de pessoas, tais como:
eventos desportivos coletivos e amadores, cerimônias de casamento, eventos
recreativos em logradouros públicos ou privados, circos, solenidades de
formatura, passeatas e afins, bem como aulas em academias de dança e ginástica, a abertura e funcionamento
de zoológicos, museus, teatros e afins, durante o período de 18 de abril até 25
de maio de 2021.” (NR)
"Art.
9º - Fica suspensa a realização de shows, festas, públicas ou
privadas, e afins, independentemente do número de participantes, em todo
território do Estado da Bahia, até 25 de maio de 2021.” (NR)
"Art.
10 - I - e) das 22h30 às 05h de 17 de maio a 25 de maio de 2021, ficando
vedado o seu funcionamento nos dias 22 e 23 de maio de 2021;
II - a
circulação das lanchinhas deverá ser suspensa das 22h30 às 05h de 19 de abril a
25 de maio de 2021, limitada a ocupação ao máximo de 50% (cinquenta por cento)
da capacidade da embarcação, nos dias 24 e 25 de abril e 01, 02, 08,
09, 15, 16, 22 e 23 de maio de 2021.” (NR)
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de maio de 2021.
RUI COSTA
Governador
Carlos Mello
Secretário da Casa Civil em exercício
Ricardo César Mandarino Barretto
Secretário da Segurança Pública
Em jogo eletrizante, Atlético e Bahia de Feira empatam no 1º jogo da final do Baianão
Bahia registra 2.554 novos casos de Covid-19 e mais 63 óbitos pela doença
Na Bahia, nas últimas 24 horas, foram registrados 2.554 casos de Covid-19 (taxa de crescimento de +0,3%) e 3.322 recuperados (+0,4%). O boletim epidemiológico deste domingo (16) também registra 63 óbitos. Apesar de as mortes terem ocorrido em diversas datas, a confirmação e registro foram realizados hoje. Dos 955.350 casos confirmados desde o início da pandemia, 918.580 já são considerados recuperados, 16.876 encontram-se ativos e 19.894 tiveram óbito confirmado.Não foi registrado casos de COVID-19 em Ichu pelo boletim da Sesab deste domingo, 16/05